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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.

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Art. 2º

São diretrizes fundamentais do Programa instituído por esta Lei:

I

acelerar o processo de desenvolvimento da Região da Campanha, que se encontra entre as regiões cuja renda per capita é inferior a 80% (oitenta por cento) da renda per capita do Estado do Rio Grande do Sul;

II

incentivar o aproveitamento das reservas de argila e de outros minerais localizadas na Região da Campanha;

III

apoiar o desenvolvimento de Sistemas Locais de Produção na Região da Campanha, visando aprofundar a competitividade sistemática da região, bem como a emergência e consolidação de micro, pequenas e médias empresas de base regional;

IV

promover a geração de trabalho, emprego e renda na região;

V

desenvolver infra-estrutura e logística de transporte com poder de alavancar outros setores produtivos da região.