Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002
Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para a operacionalização do Programa SLP Cerâmico, será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP/SEDAI, instituído pelo Decreto n° 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Parágrafo único
A indicação do enquadramento nas condições exigidas para a concessão dos benefícios do Programa SLP Cerâmico será realizada por grupo de análise técnica constituído por representantes das instituições indicadas no artigo 10 desta Lei.