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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica criado o Conselho Diretor do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha, que será composto por representantes:

I

da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a quem competirá a coordenação e a presidência do Conselho Diretor:

II

da Secretaria de Energia, Minas e Comunicações;

III

da Secretaria da Fazenda;

IV

da Secretaria da Coordenação e Planejamento;

V

da Fundação de Ciências e Tecnologia - CIENTEC;

VI

do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL;

VII

da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento;

VIII

do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

IX

do Sindicato das Indústrias de Olaria e Cerâmica do Estado do Rio Grande do Sul;

X

dos trabalhadores das indústrias de olaria e cerâmica do Estado do Rio Grande do Sul.