Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11817 de 26 de Junho de 2002
Institui o Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica criado o Conselho Diretor do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha, que será composto por representantes:
I
da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, a quem competirá a coordenação e a presidência do Conselho Diretor:
II
da Secretaria de Energia, Minas e Comunicações;
III
da Secretaria da Fazenda;
IV
da Secretaria da Coordenação e Planejamento;
V
da Fundação de Ciências e Tecnologia - CIENTEC;
VI
do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL;
VII
da Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento;
VIII
do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
IX
do Sindicato das Indústrias de Olaria e Cerâmica do Estado do Rio Grande do Sul;
X
dos trabalhadores das indústrias de olaria e cerâmica do Estado do Rio Grande do Sul.