Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11816 de 26 de Junho de 2002
Altera a Lei n° 10.723, de 18 de janeiro de 1996, que introduz alterações na Lei n° 1.561, de 1° de outubro de 1951, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescido à Lei n° 10.723, de 18 de janeiro de 1996, que introduz alterações na Lei n° 1.561, de 1° de outubro de 1951, o artigo 12-A, com a seguinte redação: "Art. 12-A - Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores de que trata esta Lei, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneratória exceto promoção por merecimento. § 1º - Será considerado, como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de dispensa. § 2º - Aos servidores de que trata o caput deste artigo, é assegurada a percepção de parcela remuneratória, referente às horas extras, tomando-se por base a média de horas extras realizadas no mês pelo total de servidores integrantes da categoria. § 3º - Aplicam-se aos servidores constantes do caput o disposto nos artigos 2°, 3° e 4° da Lei n° 9.073, de 15 de maio de 1990."