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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11815 de 26 de Junho de 2002

Fixa novo prazo para encaminhamento de pedidos de indenização com base na Lei n° 11.042, de 18 de novembro de 1997, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=27-06-2002