Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11815 de 26 de Junho de 2002
Fixa novo prazo para encaminhamento de pedidos de indenização com base na Lei n° 11.042, de 18 de novembro de 1997, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.