Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11815 de 26 de Junho de 2002
Fixa novo prazo para encaminhamento de pedidos de indenização com base na Lei n° 11.042, de 18 de novembro de 1997, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica fixado um novo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para encaminhamento de pedidos de indenização de que trata o artigo 4° da Lei 11.042, de 18 de novembro de 1997, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas.
Parágrafo único
Poderão utilizar-se do prazo fixado neste artigo, as pessoas a que se refere o artigo 1° da Lei n° 11.042, de 18 de novembro de 1997 e, em caso de morte, os seus descendentes, ascendentes e cônjuges, na mesma ordem prevista na Lei Civil, que ainda não tenham formalizado pedido de indenização com base no artigo 4° da referida Lei.