Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11802 de 31 de Maio de 2002
Estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos, com vale-refeição ou vale-alimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta lei.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10, da Lei n° 10.002, de 6 de dezembro de 1993, cujo benefício nele previsto é substituído pelos contidos nesta Lei. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=03-06-2002