Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11802 de 31 de Maio de 2002
Estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos, com vale-refeição ou vale-alimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta lei.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.