Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11802 de 31 de Maio de 2002
Estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos, com vale-refeição ou vale-alimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta lei.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a estender, doravante, aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS estabelecido pela Lei n° 9.670, de 29 de março de 1992, e reorganizado pela Lei n° 10.286, de 31 de outubro de 1994, bem como aos servidores celetistas e extranumerários que se encontravam em serviço ativo quando da edição da Lei n° 10.002, de 7 de dezembro de 1993, que não tenham figurado como autores na Reclamatória Trabalhista n.° 4.466-6.220/91 - 18.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - CSIPE, Paulo Roberto de Souza Fernandes e outros, a parte do mandamus que se refere à percepção de "vale-refeição", transformado em pecúnia e nas mesmas condições, no valor atual de R$ 109,78 (cento e nove reais e setenta e oito centavos), convalidando os pagamentos anteriores realizados.
Parágrafo único
A percepção dessa vantagem que beneficiou os servidores celetistas que se encontravam em efetivo exercício em 1° de maio de 1989 albergados pela decisão judicial apontada, não se aplicam os efeitos desta Lei.