Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11802 de 31 de Maio de 2002

Estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos, com vale-refeição ou vale-alimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta lei.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a estender, doravante, aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS estabelecido pela Lei n° 9.670, de 29 de março de 1992, e reorganizado pela Lei n° 10.286, de 31 de outubro de 1994, bem como aos servidores celetistas e extranumerários que se encontravam em serviço ativo quando da edição da Lei n° 10.002, de 7 de dezembro de 1993, que não tenham figurado como autores na Reclamatória Trabalhista n.° 4.466-6.220/91 - 18.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - CSIPE, Paulo Roberto de Souza Fernandes e outros, a parte do mandamus que se refere à percepção de "vale-refeição", transformado em pecúnia e nas mesmas condições, no valor atual de R$ 109,78 (cento e nove reais e setenta e oito centavos), convalidando os pagamentos anteriores realizados.

Parágrafo único

A percepção dessa vantagem que beneficiou os servidores celetistas que se encontravam em efetivo exercício em 1° de maio de 1989 albergados pela decisão judicial apontada, não se aplicam os efeitos desta Lei.