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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11789 de 17 de Maio de 2002

Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde.

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Art. 7º

A Secretaria da Saúde, através da Escola de Saúde Pública, terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar regulamento específico para o Programa de Residência Integrada em Saúde, incorporando a Portaria SES/RS n° 16, de 1° de outubro de 1999.