Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11789 de 17 de Maio de 2002
Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria da Saúde, através da Escola de Saúde Pública, terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar regulamento específico para o Programa de Residência Integrada em Saúde, incorporando a Portaria SES/RS n° 16, de 1° de outubro de 1999.