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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11789 de 17 de Maio de 2002

Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde.

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Art. 6º

Os bolsistas-residentes serão filiados ao Sistema Previdenciário, na qualidade de segurado autônomo, sendo-lhes assegurados os direitos previstos na Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, e sua alterações posteriores.