Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11789 de 17 de Maio de 2002
Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os bolsistas-residentes serão filiados ao Sistema Previdenciário, na qualidade de segurado autônomo, sendo-lhes assegurados os direitos previstos na Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, e sua alterações posteriores.