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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11789 de 17 de Maio de 2002

Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde.

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Art. 5º

A Bolsa de Estudos a que farão jus os profissionais selecionados ao Programa de Residência Integrada em Saúde terá valor equivalente ao estipulado pela Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada à Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação, sendo acrescida no montante de 30% (trinta por cento) de seu valor, a título de auxílio moradia e alimentação, quando o ambiente de trabalho em que está baseado o Programa não oferecer perfeitas condições de dormitório e refeitório.