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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11789 de 17 de Maio de 2002

Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde.

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Art. 4º

Para o Programa de Residência Integrada em Saúde haverá um corpo de supervisores, perceptores e docentes, cuja proporcionalidade qualitativa e quantitativa, em relação ao número de bolsistas-residentes, levará em conta a habilitação profissional e acadêmica e a celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino, ambientes de trabalho ou sociedades científicas ou de especialistas.