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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11789 de 17 de Maio de 2002

Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde.

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Art. 3º

As atividades do Programa de Residência Integrada em Saúde serão desenvolvidas em ambiente de trabalho dotado de corpo técnico-científico possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de instalações apropriadas ao ensino e aprendizagem, perfazendo uma jornada de estudos de 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) da carga horária sob a forma de educação em serviço, complementada com uma programação de aprofundamento intelectual, de caráter didático-científico, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da jornada total, a qual incluirá aulas teórico-práticas, seminários, cursos específicos, conferências, palestras, sessões clínicas e outras atividades definidas pelas Comissões de Residência Multiprofissional Especializada, organizadas nos ambientes de trabalho onde o Programa estiver baseado, submetidas à aprovação pela Escola de Saúde Pública e de acordo com o Regulamento do Programa de Residência Integrada em Saúde.