Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11789 de 17 de Maio de 2002
Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades do Programa de Residência Integrada em Saúde serão realizadas em unidades de Serviço do Sistema Único de Saúde adequadas ao exercício, sob supervisão, da prática profissional em área especializada e à formação de profissionais egressos do ensino superior que buscam o desenvolvimento técnico-científico de aptidões para a atuação profissional.