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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11787 de 01 de Maio de 2002

Institui os novos Pisos Salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.