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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11771 de 05 de Abril de 2002

Cria Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.

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Art. 25

O servidor deve exercer as atribuições próprias do seu cargo previstas nas respectivas especificações, não lhe cabendo nenhum direito pelo exercício irregular de outras funções, sendo responsável a chefia que permitir tal situação.