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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11771 de 05 de Abril de 2002

Cria Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.

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Art. 23

A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais, inclusive para os servidores indicados para funções gratificadas ou cargos em comissão, é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

Por ato da Presidência da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, a pedido do servidor, poderá a jornada de trabalho ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, observados os interesses da Fundação.

§ 2º

Reduzida a jornada de trabalho, o servidor passará a receber sua remuneração proporcionalmente à carga horária exercida, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 3º

Os servidores titulares dos cargos do Quadro instituído por esta Lei poderão ser convocados a comparecer ao trabalho aos sábados, domingos e feriados ou no período da noite conforme escala, bem como o cumprimento de horas extraordinárias nos termos do artigo 33 da Lei nº 10.098/94, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.