Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11771 de 05 de Abril de 2002
Cria Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais, inclusive para os servidores indicados para funções gratificadas ou cargos em comissão, é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
Por ato da Presidência da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, a pedido do servidor, poderá a jornada de trabalho ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, observados os interesses da Fundação.
§ 2º
Reduzida a jornada de trabalho, o servidor passará a receber sua remuneração proporcionalmente à carga horária exercida, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 3º
Os servidores titulares dos cargos do Quadro instituído por esta Lei poderão ser convocados a comparecer ao trabalho aos sábados, domingos e feriados ou no período da noite conforme escala, bem como o cumprimento de horas extraordinárias nos termos do artigo 33 da Lei nº 10.098/94, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.