Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11771 de 05 de Abril de 2002
Cria Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O valor dos vencimentos correspondentes, nos graus, aos níveis II, III e IV, será fixado com os seguintes índices de escalonamento vertical, em relação ao vencimento do Nível I do respectivo grau, conforme Quadro da Matriz Salarial (Anexo II): NÍVEL DE VALORIZAÇÃO ÍNDICE Nível I 1,00 Nível II 1,20 Nível III 1,45 Nível IV 1,75