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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11771 de 05 de Abril de 2002

Cria Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.

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Art. 20

O valor dos vencimentos dos graus obedecerá aos seguintes índices de escalonamento em relação ao valor inicial do nível ou padrão: GRAU ÍNDICE A 1,00 B 1,03 C 1,06 D 1,09 E 1,12 F 1,15 G 1,18 H 1,21 I 1,24 J 1,27 K 1,30