Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11771 de 05 de Abril de 2002
Cria Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As promoções nos graus ocorrerão no mês de janeiro de cada ano, respeitando o limite máximo de até 30% (trinta por cento) dos candidatos em cada grau.
§ 1º
O servidor que fizer jus à promoção no grau manterá o nível a que pertencer.
§ 2º
Quando houver até três candidatos habilitados, um poderá obter a promoção.