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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11771 de 05 de Abril de 2002

Cria Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.

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Art. 17

As promoções nos graus ocorrerão no mês de janeiro de cada ano, respeitando o limite máximo de até 30% (trinta por cento) dos candidatos em cada grau.

§ 1º

O servidor que fizer jus à promoção no grau manterá o nível a que pertencer.

§ 2º

Quando houver até três candidatos habilitados, um poderá obter a promoção.