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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11771 de 05 de Abril de 2002

Cria Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.

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Art. 11

Somente concorrerá à progressão funcional o servidor que após o cumprimento do estágio probatório, atender aos princípios estabelecidos nesta Lei e ainda:

I

Não tiver se afastado da Fundação por mais de sessenta dias consecutivos por motivos pessoais ou em decorrência de cedência para outros Órgãos;

II

Não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa.