Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11771 de 05 de Abril de 2002
Cria Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente concorrerá à progressão funcional o servidor que após o cumprimento do estágio probatório, atender aos princípios estabelecidos nesta Lei e ainda:
I
Não tiver se afastado da Fundação por mais de sessenta dias consecutivos por motivos pessoais ou em decorrência de cedência para outros Órgãos;
II
Não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa.