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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002

Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.

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Art. 9º

A estrutura do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias passa a ser a seguinte: CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO DA SIGLA DO QUADRO Nº DO CARGO NO QUADRO GRAU QUANTITATIVO TOTAL Auxiliar de Perícias Ensino Médio QCPE 1 A 128 366 B 110 C 73 D 37 E 18 Fotógrafo Criminalístico Ensino Médio QCPE 2 A 80 221 B 61 C 46 D 23 E 11 Papiloscopista Ensino Superior QCPE 3 A 153 437 B 131 C 87 D 44 E 22 Perito Criminalístico Químico Ensino Superior QCPE 4 B 2 7 C 3 D 1 E 1 Perito Químico-Toxicologista Ensino Superior QCPE 5 C 2 4 D 1 E 1 Perito Químico-Forense Ensino Superior QCPE 6 A 19 43 B 14 C 6 D 3 E 1 Perito Odonto-Legista Ensino Superior QCPE 7 A 9 26 B 8 C 5 D 3 E 1 Perito Médico-Legista Ensino Superior QCPE 8 A 90 257 B 77 C 51 D 26 E 13 Perito Criminalístico Engenheiro Ensino Superior QCPE 9 C 12 22 D 7 E 3 Perito Criminalístico Ensino Superior QCPE 10 B 3 39 C 21 D 10 E 5 Perito Criminal Ensino Superior QCPE 11 A 142 344 B 118 C 48 D 24 E 12 TOTAL 1.766

§ 1º

O código dos cargos tem a seguinte composição:

I

1.º elemento: sigla do Quadro;

II

2.º elemento: localização da categoria no Quadro; e

III

3.º elemento: grau.

§ 2º

Os cargos das categorias funcionais de Perito Criminalístico Químico, Perito Químico-Toxicologista, Perito Criminalístico Engenheiro e Perito Criminalístico constantes no "caput" deste artigo obedecerão ao disposto no art. 26 desta Lei.