Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002
Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o grau "E" para todas as categorias funcionais do Quadro de cargos de provimento efetivo do Instituto-Geral de Perícias.
Parágrafo único
O provimento dos cargos classificados no grau "E", a que se refere o caput, somente se dará após a edição da lei estabelecendo o procedimento a ser adotado para extensão aos aposentados e pensionistas das vantagens remuneratórias decorrentes da nova classificação, em cumprimento ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.