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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002

Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos providos das categorias funcionais constantes do artigo 3°, da Lei n° 10.224/94 compõem o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias, nos seguintes graus: Categoria Funcional Graus Total A B C D AUXILIAR DE PERÍCIAS 3 18 11 - 32 FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO 9 14 7 - 30 PAPILOSCOPISTA 43 19 4 6 72 PERITO CRIMINALÍSTICO QUÍMICO 3 2 - - 5 PERITO QUÍMICO-TOXICOLOGISTA 1 2 - - 3 PERITO CRIMINALÍSTICO ENGENHEIRO 13 4 1 1 19 PERITO CRIMINALÍSTICO - 5 2 7 PERITO MÉDICO-LEGISTA 19 25 2 - 46 PERITO ODONTO-LOGISTA - 1 - - 1 Total 215

§ 1º

Para efeitos do artigo anterior, considera-se quantitativo existente em 30 de setembro de 2001.

§ 2º

Os cargos a que se refere o § 2° do artigo 3° da Lei n° 10.224/94, na medida em que vagarem, não mais serão extintos, aplicando-se quanto às categorias funcionais de Perito Criminalístico Químico, Perito Químico-Toxicologista, Perito Criminalístico Engenheiro e Perito Criminalístico o disposto no artigo 25 "caput", §§ 1° e 2°, desta Lei.