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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002

Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.

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Art. 27

Em caso de necessidade de criação de novas vagas, deverá ser espeitada a proporcionalidade de 35% (trinta e cinco por cento) no grau "A", 30% (trinta por cento) no grau "B", 20% (vinte por cento) no grau "C", 10% (dez por cento) no grau "D" e 5% (cinco por cento) no grau "E".