Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002
Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A contar da data de vigência desta Lei, as categorias funcionais de Perito Criminalístico Químico, Perito Químico-Toxicologista, Perito Criminalístico Engenheiro e Perito Criminalístico, do Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, criado pela Lei n° 10.224, de 29 de junho de 1994, não mais terão provimento no Grau Inicial "A".
§ 1º
Os cargos vagos e os que vieram a vagar dos respectivos Graus "A", "B", "C", "D" e "E", das categorias funcionais Perito Criminalístico Químico e Perito Químico-Toxicologista, quando não mais houver provimento, passarão a compor a categoria funcional de Perito Químico-Forense nos Graus correspondentes.
§ 2º
Os cargos vagos e os que vierem a vagar dos respectivos Graus "A", "B", "C", "D" e "E", das categorias funcionais Perito Criminalístico Engenheiro e Perito Criminalístico, quando não mais houver provimento, passarão a compor a categoria funcional de Perito Criminal nos Graus correspondentes.