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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002

Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.

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Art. 25

Os servidores terão regime estatuário, de acordo com a Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.