Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002
Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos servidores titulares dos cargos dos Quadros instituídos por esta Lei poderá ser exigida o comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
§ 1º
Não se considera convocação para o serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho, nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, quando não excederem a jornada de trabalho.
§ 2º
Aos servidores do Departamento Médico-Legal poderá ser exigido, a qualquer tempo, o cumprimento de suas funções em hospitais previamente conveniados para realização de necropsias em necrotérios, em caso de morte de doadores de órgãos para fins de transplante.