Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002
Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Poder Executivo regulamentará as promoções de que tratam os artigos 15 e 16.