Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002
Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As especificações das categorias funcionais integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias, organizado pela presente Lei, são as apresentadas no Anexo I.
§ 1º
Entende-se por especificações das categorias funcionais para efeito desta Lei, a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades, dificuldades na execução do trabalho e às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que as integram.
§ 2º
As especificações das categorias funcionais contêm a denominação do cargo, o código, a descrição sintética e analítica das atribuições, a forma e qualificações essenciais para o recrutamento;
§ 3º
São mantidas as descrições sintética e analítica das especificações das categorias funcionais de Perito Químico-Toxicologista, Perito Criminalístico Engenheiro, Perito Criminalístico Químico e Perito Criminalístico constantes no anexo I, da Lei n° 7.357, de 8 de fevereiro de 1980.