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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11770 de 05 de Abril de 2002

Estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências.

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Art. 10

O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pelo art. 1.º da Lei n.º 10.999, de 18 de agosto de 1997, com lotação exclusiva no Instituto-Geral de Perícias - IGP -, passa a ser o seguinte: PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE FG12 Diretor-Geral 01 FG 11 Diretor do Departamento Administrativo 01 FG 11 Corregedor-Geral do IGP 01 FG 11 Diretor de Departamento 04 FG 11 Supervisor Técnico 01 FG 10 Corregedor 03 FG 10 Coordenador 03 FG 10 Chefe da Divisão 20 FG 10 Coordenador Regional 10 FG 09 Assistente Especial II 08 FG 09 Assistente Especial I 01 FG 08 Chefe de Seção 32 FG 08 Chefe de Seção Regional 20 TOTAL 105

§ 1º

O código das funções gratificadas e dos cargos em comissão tem a seguinte composição: 1º elemento: sigla do Quadro; 2º elemento: localização da FG no Quadro; 3º elemento: identifica o padrão.

§ 2º

As remunerações dos cargos e funções do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas estabelecidas neste artigo são equivalentes às do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei n° 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, inclusive passando a observar o disposto no artigo 2° da Lei n° 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

§ 3º

A função de Chefe de Posto Pericial, para efeito da gratificação de representação, passa a integrar a alínea "c", do inciso II, do Anexo IV, da Lei nº 10.717, de 16 de fevereiro de 1996.

§ 4º

Todas as funções gratificadas a serem designadas nos departamentos de execução, com exceção das seções de apoio administrativo, serão exercidas privativamente por servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias.

§ 5º

As funções gratificadas a serem designadas para as atividades dos órgãos de apoio administrativo poderão ser exercidas por servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias e por servidores do Quadro de Pessoal do Estado, lotados ou em exercício no Instituto-Geral de Perícias, com experiência na respectiva área de atuação.