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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11762 de 05 de Abril de 2002

Revisa os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de maio de 2002, e em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de outubro de 2002, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, alterada pela Lei 11.315, de 20 de janeiro de 1999.