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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11761 de 05 de Abril de 2002

Revisa os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do artigo 1º desta Lei.