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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11760 de 05 de Abril de 2002

Introduz alterações na Lei Complementar n° 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os detentores dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, de Fiscal de Tributos Estaduais e de Auditor de Finanças Públicas, os últimos em processo de extinção, ficam reenquadrados na classe imediatamente superior, mantido nesta o tempo do exercício na classe original.

§ 1º

Ficam criados nas carreiras em processo de extinção a classe e os cargos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, de forma a garantir estrutura de classe idêntica a da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

§ 2º

Ficam garantidos aos inativos das carreiras referidas neste artigo efeitos remuneratórios decorrentes de reenquadramento.