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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11760 de 05 de Abril de 2002

Introduz alterações na Lei Complementar n° 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação de produtividade regional, prevista no inciso II do artigo 4° da Lei Complementar n° 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica fixada, no período de 1° de janeiro de 1999 a 30 de novembro de 2002, no percentual de 5% (cinco por cento) da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

A partir de 1° de dezembro de 2002, a gratificação referida neste artigo fica incorporada à parte básica dos vencimentos dos cargos e categorias que a percebem, extinguindo-se a mesma a partir dessa data.