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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11738 de 13 de Janeiro de 2002

Declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os sítios paleontológicos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=005&jornal=doe&dt=14-01-2002