Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11738 de 13 de Janeiro de 2002
Declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os sítios paleontológicos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A supervisão científica dos sítios paleontológicos localizados nos municípios referidos no artigo 1º que não forem de propriedade do Estado fica a cargo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Toda obra de qualquer natureza, inclusive remoção de rochas nos sítios paleontológicos de que trata este artigo, deverá ser submetida ao prévio licenciamento da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM -, bem como à consulta da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.