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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11738 de 13 de Janeiro de 2002

Declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os sítios paleontológicos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul responsável pela administração dos sítios paleontológicos de que trata esta Lei.