Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11738 de 13 de Janeiro de 2002
Declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os sítios paleontológicos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dependem de autorização oficial a coleta de fósseis, seu transporte para fora do Estado e a exploração sócio-econômica nas áreas de que trata esta Lei.
§ 1º
A coleta de fósseis só poderá ser feita por paleontólogos ou técnicos com atividade afim que estejam desenvolvendo estudo ou pesquisa em instituição pública ou privada oficialmente reconhecida.
§ 2º
A coleta de fósseis por paleontólogo ou técnico com atividade afim, vinculado à instituição de fora do Estado, só poderá ser feita por meio de convênio com instituição de estudo ou pesquisa do Estado, com supervisão ou em companhia de pesquisador desta, devendo os convênios com instituições estrangeiras se submeter à legislação e à aprovação das autoridades federais.
§ 3º
Somente para estudo científico se poderá autorizar o transporte de fósseis que será condicionado à prévia catalogação e assunção de responsabilidade para preservação e retorno.
§ 4º
A exploração sócio-econômica só será permitida para o incremento do turismo, com vista ao desenvolvimento sócio-econômico regional, e sob supervisão de instituição sediada no Estado dedicada à pesquisa em paleontologia.
§ 5º
A exploração turística será feita, preferencialmente, com a instituição de parques paleontológicos, com guias oficialmente credenciados.