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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11738 de 13 de Janeiro de 2002

Declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os sítios paleontológicos localizados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

São declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223, da Constituição do Estado, os sítios paleontológicos localizados nos Municípios de Aceguá, Agudo, Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Cachoeira do Sul, Candelária, Candiota, Cerro Branco, Chuí, Dom Pedrito, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Guaíba, Jaguari, Lavras do Sul, Mariana Pimentel, Mata, Novo Cabrais, Osório, Paraíso do Sul, Passo do Sobrado, Pinheiro Machado, Quaraí, Rio Pardo, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, São Gabriel, São Jerônimo, São João do Polêsine, São Pedro do Sul, São Sepe, São Vicente do Sul, Taquari, Uruguaiana, Vale do Sol, Vale Verde, Vênancio Aires, Vera Cruz.

§ 1º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

sítio paleontológico, o lugar, a área ou a região onde existam fósseis expostos ou qualquer sinal de plantas ou animais, pré-históricos ou extintos;

II

fóssil, todo resto ou vestígio de plantas ou animais pré-históricos, sob qualquer forma de preservação, ainda que em partes, bem como os sinais de suas atividades biológicas.

§ 2º

São, também, declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, para os fins desta Lei:

I

os icnofósseis, como rastros ou pegadas de animais pré-históricos, bem como seus ovos e coprólitos;

II

os fósseis de invertebrados, inclusive impressões ou qualquer outra forma de preservação, ainda que parcial;

III

os fósseis de vertebrados, especialmente quando permineralizados ou conservados de outro modo, como os moldes ou qualquer outra forma de fossilização;

IV

os fósseis de plantas, inclusive as silicificações, como ágatas, impressões e carbonizações ou qualquer outra forma de fossilização de raízes, troncos, ramos, folhas, inflorescências, flores e frutificações.