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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11735 de 13 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Capítulos II a IV e respectivas Seções e os arts. 114 a 176 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com a redação que lhes foi dada pela Lei n° 11.355, de 19 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: " Capítulo II DAS NORMAS DISCIPLINARES Seção I DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO" "Art. 114 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções: I - advertência II - multa; III - censura; IV - suspensão; V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; VI - demissão. Art. 115 - A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos: I - negligência no exercício da função; II - desobediência de determinações e/ou instrução dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público; III - descumprimento injustificado de designações oriundas dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público; IV - inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores ou nos artigos posteriores. Art. 116 - A pena de multa será de 1/30 (um trinta avos) dos subsídios, aplicáveis nas hipóteses do art. 115, quando se tratar de processado não reincidente, mas que já tenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade de infrações praticadas, de idêntica natureza, assim indicar. § 1° - A pena de multa poderá ser majorada até o triplo dependendo do número e da gravidade das infrações, suas circunstancias e repercussão danosa ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça. § 2° - A pena de multa será aplicada mediante desconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público. Art. 117 - A pena de censura será aplicada: I - em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência; II - descumprimento de dever legal. Art. 118 - A pena se suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos: I - reincidência em falta anteriormente punida com censura; II - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça; III - exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial, exceto como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista; IV - acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego público; V - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; VI - exercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei; VII - incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público; VIII - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de improbidade administrativa; IX - lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autoriza a demissão; X - condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão; XI - inobservância de outras vedações impostas pela legislação institucional. Parágrafo único - A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa. Art. 119 - As penas de advertência, de multa, de censura e de suspensão serão aplicadas, em 19 (dez) dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, reservadamente e por escrito. Art. 120 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I - exercício da advocacia; II - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; III - condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado; IV - atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°, da Constituição Federal; § 1° - Na ocorrência das infrações praticadas por membros vitalício do Ministério Público previstas neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, em face da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil destinada à decretação da perda do cargo. § 2° - O Procurador-Geral de Justiça procederá à exoneração do membro do Ministério Público que praticar as infrações enumeradas no caput deste artigo durante o estagio probatório. Art. 121 - A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou de função. Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça, em face da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil destinada à decretação da cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 122 - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a pratica de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar. Art. 123 - Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e a gravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultam ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça. Art. 124 - Deverão constar dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão e de cassação da aposentadoria. Parágrafo único - É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de multa, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito. Art. 125 - Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta: I - punível com advertência ou multa, em 2 (dois) anos; II - punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos; III - punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em 5 (cinco) anos. § 1° - Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da lei penal, contado da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. § 2° - Nos demais casos, o prazo prescricional contar-se-á da data da ocorrência dos fatos. § 3° - O curso da prescrição interrompe-se: I - pela portaria de instauração de processo administrativo disciplinar; II - pela decisão punitiva recorrível do Conselho Superior do Ministério Público; III - pela decisão transitada em julgado. Art. 126 - A prescrição da execução da pena imposta dar-se-á nos mesmos prazos do art. 125 desta Lei, interrompendo-se o seu curso: I - pelo início de cumprimento da pena; II - pela citação para a ação civil de perda de cargo ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Seção II DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS Art. 127 - Qualquer Órgão da Administração Superior, sempre que tiver conhecimento de irregularidade ou de faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomará as medidas necessárias para a sua apuração. Art. 128 - Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de membro do Ministério Público, mediante representação escrita, dirigida à Corregedoria-Geral do Ministério Público. Seção III DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 129 - O inquérito administrativo, de natureza inquisitorial e de caráter reservado, poderá ser instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério Público, mediante ato administrativo, em que designará o seu presidente, dentre os integrantes da Corregedoria-Geral do Ministério Público, de classe igual ou superior ao investigado, e indicará os motivos de sua instauração. Art. 130 - Na instrução do inquérito será ouvido o investigado, bem como serão requeridas quaisquer outras diligências necessárias à apuração da ocorrência. Art. 131 - O prazo para a conclusão do inquérito e a apresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. Art. 132 - Instruído o inquérito, o investigado terá vista dos respectivos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar, querendo. Art. 133 - Apresentado parecer conclusivo pela presidência do inquérito, o Corregedor-Geral do Ministério Público deverá concluir pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo. Art. 134 - Em caso de arquivamento, o Corregedor-Geral obrigatoriamente deverá submeter sua decisão à deliberação do Conselho Superior, que poderá determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; devolvê-lo ao Corregedor-Geral para que seja instaurado o competente processo administrativo-disciplinar ou homologar, fundamentadamente, o seu arquivamento. Seção IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR Art. 135 - O processo administrativo-disciplinar, também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer penalidade administrativa, devendo observar, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - O processo administrativo-disciplinar será instaurado por decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 134 desta Lei, ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. Art. 136 - O Corregedor-Geral indicará e o Procurador-Geral de Justiça designará a autoridade processante, membro do Ministério Público, vitalício, de entrância igual ou superior à do acusado, preferencialmente dentre os integrantes da Corregedoria-Geral, que não poderá ser a autoridade que presidiu o inquérito, expedindo portaria de instauração que deverá conter a narração e a descrição das faltas imputadas e de suas circunstancias, além da qualificação do acusado, o rol de testemunhas, de, no máximo, 8 (oito), e o prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado. Art. 137 - A autoridade processante, quando necessário, poderá ser dispensada do exercício de suas funções no Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e fica obrigada a oficiar no processo administrativo-disciplinar se o órgão julgador eventualmente determinar a realização de novas diligências. Art. 138 - A citação será pessoal, por intermédio de Secretário de Diligências, com entrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e horário para seu interrogatório. Art. 139 - Se o acusado estiver em lugar incerto, ou se ocultar dificultando a citação pessoal, esta será realizada por edital, publicado uma vez no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação. Art. 140 - Efetivada a citação, o processo administrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias ou de licenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde que impossibilite sua continuidade. Art. 141 - Na audiência de interrogatório o acusado indicará seu defensor. Parágrafo único - Se o acusado não quiser ou não puder indicar defensor, a autoridade processante designar-lhe-á advogado dativo. Art. 142 - Não comparecendo o acusado, a autoridade processante decretar-lhe-á a revelia, nomeando-lhe advogado dativo. Parágrafo único - Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, a autoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório. Art. 143 - O acusado, por seu defensor, constituído ou nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar até 8 (oito) testemunhas. Art. 144 - Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade processante designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia. Art. 145 - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o acusado, no prazo de 3 (três) dias, contando da respectiva intimação e antes da audiência, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. Art. 146 - Se as testemunhas arroladas na portaria não forem encontradas, e a autoridade processante não substituí-las no prazo previsto no artigo anterior, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. Art. 147 - É permitido à defesa técnica inquirir as testemunhas por intermédio da autoridade processante, e está poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignado-as, se assim for requerido. Art. 148 - Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, a autoridade processante marcará a continuação para outro dia. Art. 149 - Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentalmente, as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestante protelaria. Art. 150 - Constará dos autos a cópia do assentamento funcional do acusado. Art. 151 - Encerrada a instrução, o acusado poderá requerer novas diligências em 48 (quarenta e oito) horas e, findo esse prazo terá vista dos autos para alegações escritas, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 152 - Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns. Art. 153 - Apresentadas as alegações finais, ou não, e findo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias, elaborará o relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor, também, quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias. Art. 154 - Recebido o processo, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, na forma do seu regimento interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, ficando a autoridade encarregada da aplicação de pena vinculada a essa decisão. § 1° - As diligências que se fizerem necessárias serão realizadas dentro do prazo mencionada no caput deste artigo. § 2° - No caso de o Conselho Superior do Ministério Público decidir pela improcedência da portaria, ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação da pena disciplinar, determinará o arquivamento do processo. § 3° - Reconhecida a procedência da portaria, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para, no prazo de 5 (cinco) dias, aplicar as sanções que sejam de sua competência. § 4° - No caso de aplicações de pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para ajustamento da competente ação civil. § 5° - Verificada a existência de crime de ação pública ou outro ilícito, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providencias cabíveis. Seção V DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 155 - O Procurador-Geral de Justiça, de ofício, a pedido das presidências do inquérito administrativo e do processo administrativo-disciplinar ou do Conselho Superior do Ministério Público, poderá, mediante despacho motivado, determinar o afastamento preventivo do acusado das suas funções por até 90 (noventa dias), prorrogáveis por mais 60 (sessenta), desde que sua permanência em exercício seja reputada inconveniente à realização do processo administrativo-disciplinar. Art. 156 - O afastamento preventivo do acusado não poderá acorrer quando ao fato imputado correspondem somente as penas de advertência, de multa ou de censura. Art. 157 - O membro do Ministério Público que houver sido afastado preventivamente terá direito: I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado a aplicação de pena disciplinar ou esta tenha sido limitada à advertência, à multa ou à censura; II - à contagem, como tempo de serviço, do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada; III - à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do disposto no art. 159 desta Lei. Art. 158 - Se o membro do Ministério Público suspenso preventivamente vier a ser punido com a suspensão, computar-se-á o tempo do afastamento preventivo para integrar o da pena, procedendo-se aos necessários ajustes no tempo de serviço e nos vencimentos e vantagens. Seção VI DOS RECURSOS Art. 159 - Caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, da determinação de afastamento preventivo, no caso do art. 156 desta Lei, quando tal não tiver resultado de proporção sua. Art. 160 - Caberá recurso para o órgão Especial do Colégio de Procuradores: I - das decisões do Conselho Superior do Ministério Público que aplicarem sanção disciplinar; II - das decisões do Conselho Superior que indeferirem o pedido de reabilitação. Art. 161 - São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de inquérito administrativo proposto pelo Conselho Superior do Ministério Público e/ou pelo Corregedor-Geral, bem como as decisões do Conselho Superior do Ministério Público que homologarem o arquivamento de inquérito administrativo proposto pelo Corregedor-Geral. Art. 162 - Todos os recursos têm efeito suspensivo. Art. 163 - O prazo para a interposição de qualquer recurso, com a apresentação das respectivas razões, é de 10 (dez) dias, contado da cientificação do acusado e de seu defensor. Art. 164 - O órgão recursal deverá apreciar os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se houver justo motivo. Capítulo III DA REVISÃO Art. 165 - Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa: I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa. Art. 166 - O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, pelo próprio interessado ou por seu procurador, ou, se falecido ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador, que o submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores. Art. 167 - A revisão será processada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores na forma de seu regimento interno. Art. 168 - São impedidas de relatar a revisão as autoridades que presidiram o inquérito administrativo e o respectivo processo disciplinar. Art. 169 - A petição será apensa ao processo administrativo-disciplinar, marcando o Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das provas documentais, se possível. Art. 170 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Art. 171 - Decorrido o prazo do artigo anterior, o processo entrará em pauta no Órgão Especial do Colégio de Procuradores dentro de 30 (trinta) dias seguintes, na 1° (primeira) sessão ordinária. Art. 172 - O Órgão Especial do Colégio Especial de Procuradores é o competente para proferir decisão definitiva no pedido de revisão. Art. 173 - Se o Órgão Especial do Colégio de Procuradores decidir pela improcedência do pedido de revisão, os autos serão arquivados. Art. 174 - Julgada procedente a revisão, será tomada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais branda, procedendo-se às respectivas anotações no assentamento funcional. Capítulo IV DA REABILITAÇÃO Art. 175 - O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa ou censura poderá obter, do Conselho Superior do Ministério Público, o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar. Art. 176 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal."