Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:
I
educação ambiental no ensino formal;
II
educação ambiental não-formal;
III
formação e capacitação de recursos humanos;
IV
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V
produção e divulgação de material educativo;
VI
mobilização social;
VII
gestão da informação ambiental;
VIII
acompanhamento, supervisão e avaliação das ações.
Parágrafo único
Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.