Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:

I

educação ambiental no ensino formal;

II

educação ambiental não-formal;

III

formação e capacitação de recursos humanos;

IV

desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

V

produção e divulgação de material educativo;

VI

mobilização social;

VII

gestão da informação ambiental;

VIII

acompanhamento, supervisão e avaliação das ações.

Parágrafo único

Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.