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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

A Política Estadual de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de ação,instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Estado e dos municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, Sistema Estadual de Educação, organizações governamentais e nãogovernamentais e entidades privadas com atuação em educação ambiental.

§ 1º

Política Estadual de Educação Ambiental será coordenada pelo Órgão Gestor na forma definida no Decreto no 43.957, de 8 de agosto de 2005, e suas alterações.

§ 2º

A Política Estadual de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, do Sistema Estadual de Educação, pelos órgãos públicos do Estado e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.