Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suasmúltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II
estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemáticaambiental e social;
III
o incentivo à participação ativa, individual e coletiva, permanente e responsável, na proteção do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável da defesa da qualidade de vida e do exercício da cidadania;
IV
o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vista à construção de uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
V
o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais, às culturas locais, ao conhecimento popular;
VI
a garantia de democratização das informações ambientais;
VII
o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;
VIII
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedadecomo fundamentos para o futuro da humanidade;
IX
à adoção do princípio da precaução como forma de proteção ambiental.