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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730 de 09 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

São princípios básicos da educação ambiental:

I

o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II

a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

III

o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas ainterdisciplinaridade e a transdisciplinaridade;

IV

a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;

V

a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI

a participação da comunidade;

VII

a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VIII

abordagem articulada das questões socioambientais do ponto de vista local,regional, nacional e global;

IX

o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;

Parágrafo único

A educação ambiental deve ser objeto de atuação direta tanto na prática pedagógica, como nas relações familiares, comunitárias e nos movimentos sociais, nas instituições, órgãos públicos e empresas.